-
Estou obrigado a efetuar a ligação à rede pública de abastecimento de água?
Sim, se existir rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade. Nestas situações devem ser abandonadas as soluções privativas de abastecimento de água para consumo humano ou de drenagem de águas residuais (furos e outras captações, assim como fossas sépticas) até aí utilizadas.
As soluções privativas só podem ser licenciadas pela autoridade ambiental nos casos em que as redes públicas não se encontrem disponíveis aos utilizadores.
As licenças já emitidas podem ser revistas ou revogadas a partir do momento em que passem a estar disponíveis as redes públicas, ou podem mesmo caducar se essa for uma condição imposta no momento da respetiva emissão.
As autoridades ambientais devem ainda fiscalizar a existência de soluções sem licença ou a manutenção de soluções licenciadas após o utilizador ter disponível a rede pública.
A obrigação de ligação justifica-se como forma de garantir a qualidade da água consumida, o tratamento adequado dos efluentes e a gestão racional e sustentada dos recursos hídricos.
A essa obrigação de ligação corresponde um dever dos municípios, ou das respetivas entidades gestoras, de promoverem a cobertura tendencialmente universal do território com redes públicas de água e saneamento.
O incumprimento da obrigação de ligação constitui contraordenação punível com coima que pode ir até 3 740 euros caso o infrator seja pessoa singular e até 44 890 euros se for pessoa coletiva.
Legislação a consultar:
- Artigos 59.º e 69.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- N.º 3 do artigo 42.º e n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
-
Posso exigir a prestação dos serviços de águas se a rede pública estiver a mais de 20 metros do limite da minha propriedade?
Não. A lei apenas garante a disponibilização do serviço caso a rede pública se encontre a distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade a servir.
Os serviços de águas e resíduos, pela importância que revestem para a satisfação de necessidades essenciais dos cidadãos, devem ser prestados de forma tendencialmente universal. No entanto, por questões técnicas e económicas pode não ser viável a extensão das redes de água e saneamento para servir determinados pontos do território.
Numa situação como a descrita, o proprietário do imóvel deve começar por solicitar informação à entidade gestora quanto ao plano de expansão da rede. Quando se verifique que não está prevista a construção de rede que possa servir o imóvel, a possibilidade de tal extensão deve ser analisada caso a caso com a entidade gestora, nomeadamente quanto ao pagamento dos respetivos encargos.
O regulamento de serviços deve conter normas que regulam este tipo de situações.
Enquanto não existir rede a menos de 20 metros do limite da propriedade do imóvel, a entidade gestora está vinculada ao dever de prestar o serviço de saneamento de águas residuais por meios móveis, através da limpeza da fossa séptica, seja por meios próprios ou por terceiros.
Legislação a consultar: N.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
-
Posso recorrer a um furo para abastecimento da minha habitação?
Depende da finalidade e da existência ou não de sistema público de abastecimento próximo da sua habitação. Se pretender utilizar a água para consumo humano, só pode realizar um furo se não existir rede pública de abastecimento de água disponível (ou seja, a menos de 20 metros do limite da propriedade), o que deve verificar junto da entidade gestora responsável pelos serviços de água na zona onde reside.
No entanto, deve ponderar a possibilidade de pagar o adicional relativo à extensão do ramal, na medida em que a execução de um furo implica um volume de investimento inicial significativo, associado a custos de manutenção e preocupações de controlo da qualidade da água.
Se pretender utilizar a água para outros fins, nomeadamente rega ou enchimento de piscinas, pode fazê-lo. No entanto, se os meios de extração utilizados excederem os 5 Cv de potência, a sua utilização está sujeita à obtenção de licença junto da competente Administração da Região Hidrográfica (ARH).
Se a potência instalada da bomba for igual ou inferior àquele limite, apenas é necessária uma simples comunicação à ARH.
Legislação a consultar:
- Artigos 59.º e 69.º do Decreto-Lei nº. 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigos 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- Artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.
-
Como é efetuada a ligação à rede pública de abastecimento de água?
A ligação à rede pública do sistema de abastecimento é assegurada pelo ramal de ligação, que é a tubagem compreendida entre o limite da propriedade e o sistema público de distribuição.
Um acessório necessário num ramal, normalmente colocado no limite da rede predial, é a válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
Legislação a consultar: Artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
-
Qual é o limite entre a rede pública e a rede predial da minha habitação?
A ligação física das redes prediais à rede pública efetua-se através do ramal de ligação, o qual se considera ainda parte integrante do sistema público.
A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora.
No caso do serviço de abastecimento de água, os ramais de ligação correspondem ao troço de canalização desde a conduta da rede pública até ao limite da propriedade a servir, sendo o limite entre a rede pública e a rede predial estabelecido, em regra, pela válvula de seccionamento colocada na via pública, junto ao limite da propriedade.
No caso do serviço de saneamento de águas residuais, os ramais de ligação correspondem ao troço de canalização desde o coletor da rede pública até ao limite da propriedade a servir, sendo instalada uma câmara de ramal de ligação (CRL), em regra, junto a esse limite.
Legislação a consultar: Artigos 32.º, 250.º e 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
-
Onde deve estar instalado o contador da minha habitação?
O contador deve localizar-se no interior dos edifícios, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores.
Nos edifícios com logradouros, o contador deve localizar-se no logradouro junto à zona de acesso, podendo igualmente, no caso de vários consumidores, ficar em zona comum no interior do edifício.
O contador deve estar posicionado de modo a facilitar a leitura e as operações de manutenção e conservação, obedecendo aos critérios definidos pela entidade gestora.
Legislação a consultar: Artigos 106.º e 107.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
-
Qual a periodicidade a que deve obedecer a leitura do contador de água da minha habitação?
A entidade gestora deve proceder à leitura real do contador, por meio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
Sempre que o contador se encontre localizado no interior do prédio do utilizador, este deve facultar o acesso ao mesmo, para leitura, pelos agentes da entidade gestora.
Após duas tentativas frustradas de acesso ao contador, a entidade gestora deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data em que pretende fazer a terceira tentativa, indicando um determinado período horário para o efeito, que não pode exceder duas horas, e informando que a impossibilidade de acesso implica a suspensão do serviço.
Nos meses em que não haja leitura o consumo é faturado com base em estimativa ou em leituras comunicadas.
Legislação a consultar: Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- Faturação detalhada - como interpretar a minha fatura?
As entidades gestoras que prestam estes serviços aos consumidores estão sujeitas a um conjunto de obrigações em termos de informação que deve constar das faturas que são emitidas.
Veja o detalhe da informação constante na fatura em: Faturação Detalhada (ersar.pt)
FONTE: http://www.ersar.pt