Regulamentos de serviço

REGULAMENTO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO CONCELHO DE TAVIRA

O Regulamento em anexo encontra-se em processo de revisão para adaptação às alterações legislativas (L12/2008 de 26.02)

 

 

ÍNDICE

CAPÍTULO I
OBJECTO, ÁREA DE APLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA


CAPÍTULO III
TRAÇADO E INSPECÇÃO DAS CANALIZAÇÕES


CAPÍTULO IV
FORNECIMENTO DE ÁGUA


CAPÍTULO V
CONTADORES


CAPÍTULO VI
TARIFAS, LEITURAS E COBRANÇAS


CAPÍTULO VII
TRANSGRESSÕES E SANÇÕES


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

PREÂMBULO

A constituição da TAVIRAVERDE – EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE, E.M., em 28 de Fevereiro de 2005 e a consequente transferência para esta empresa da gestão e exploração do sistema de abastecimento de água do Concelho de Tavira determinou a necessidade de rever o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, para adaptação à nova realidade.
Nesse âmbito, iniciaram-se os trabalhos de análise do Regulamento em vigor, tendo surgido desde logo, a ideia de procurar adaptar o regulamento em vigor às evoluções verificadas nos sistemas de abastecimento de água.
Com a revisão, pretende-se ainda simplificar e tornar mais claras aos utentes deste serviço público as regras que norteiam a atividade da empresa, retirando do Regulamento todas as matérias relativas ao licenciamento das ligações, cuja competência se mantém na Câmara Municipal de Tavira.
Da discussão sobre o Regulamente, nasceu uma ideia base: SERVIÇO PÚBLICO.
Não existe qualquer dúvida de que o fornecimento de água é um serviço público, essencial à vida humana; considera-se, nos dias de hoje, como um direito incontestável dos cidadãos, o de poderem beneficiar de acesso ao fornecimento público de água. Tal direito não se restringe àqueles que são proprietários de imóveis; é de todos, constituindo quase um direito de carácter social; adotamos assim o princípio de fornecimento ao consumidor efetivo.
Nesta perspetiva, de serviço público essencial (Lei 23/96 de 26 de Julho) bem como à sempre necessária desburocratização no acesso aos mesmos, foi decidido passar a fazer a contratação do fornecimento de água sem exigência de prova de titularidade do imóvel onde o mesmo se encontra instalado, sendo o contrato elaborado com base nas declarações do cliente, que se responsabilizará pelas mesmas, sendo apenas verificada, pelos meios habituais, a identificação do requerente. Manter-se-á a obrigatoriedade de apresentação da identificação fiscal do proprietário e do artigo matricial do prédio que decorrem de obrigações da Taviraverde perante a Administração fiscal.
Assim, ao assinar o contrato, o cliente assume a inteira responsabilidade pelo seu cumprimento e será objeto de penalização em caso de incumprimento.
O Regulamento foi posto à consideração do Conselho Geral da Taviraverde, tendo sido aprovado por unanimidade dos seus membros.

CAPÍTULO I
(Objeto, Área de Aplicação e Disposições Gerais)
 

ARTIGO 1.º
(Objeto)
 

O presente regulamento tem por objeto a regulamentação geral de distribuição de água em toda a área do concelho de Tavira.
 

ARTIGO 2.º
(Área de Aplicação)
 

O presente regulamento aplica-se a todas as edificações construídas ou a construir na área do concelho, quaisquer que sejam a sua utilização efectiva ou o seu destino previsto.
 

ARTIGO 3.º
(Da Entidade Gestora)
 

1- A TAVIRAVERDE – EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE, E.M. como entidade exclusivamente responsável pelo abastecimento de água ao Município de Tavira, obriga-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e similares.
2- Exclui-se da obrigatoriedade prevista no número anterior, o fornecimento de água para fins agrícolas, piscinas e jardins, relativamente ao qual não se aplicam as regras previstas no presente regulamento e que pressuponham a obrigatoriedade de fornecimento.

ARTIGO 4.º
(Do Fornecimento)
 

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, exceto em casos fortuitos ou de força maior ou ainda por diminuição anormal do caudal de estiagem, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO II
(Obrigatoriedade de Ligação à Rede Pública)
 

ARTIGO 5.º
(Ligação Domiciliária à Rede Pública – área abrangida)
 

1 - Nas áreas abrangidas pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede.
2 - Os proprietários dos prédios que, sem justificação, e depois de intimados não cumpram no prazo que lhe for estipulado a obrigação imposta no número anterior, ficam sujeitos à aplicação da coima prevista no anexo II do presente regulamento.
3 – No caso previsto no número anterior, a TAVIRAVERDE poderá proceder à respetiva instalação, sendo os respetivos custos debitados ao proprietário.
4 - Os proprietários poderão propor modificações, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, assumindo os respetivos custos, caso venham a ser aceites pela TAVIRAVERDE.
5 – Comprovando-se que a ligação à rede pública implica a construção/instalação de tubagens no terreno do proprietário com mais de 100 metros de comprimento, cessa a obrigação prevista no número um.
 

ARTIGO 6.º
(Ligação Domiciliária à Rede Pública – área não abrangida)
 

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a TAVIRAVERDE fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.
2 - As canalizações exteriores encontram-se sob gestão exclusiva da TAVIRAVERDE, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos consumidores interessados.
3 - Se a extensão da rede geral para o abastecimento dos prédios for comum a vários  prédios, o custo das novas condutas na parte que não é suportada pela TAVIRAVERDE, poderá ser distribuída por todos os proprietários, proporcionalmente ao número de contadores a instalar, se outra modalidade não se julgar mais conveniente.
4 - Se a extensão da rede vier a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, a TAVIRAVERDE regulará a compensação a conceder aos proprietários que custearam a sua instalação, se a requererem.
5 – Requerida a ligação, a TAVIRAVERDE elaborará orçamento e notificará o requerente do mesmo.
6 – A execução da ligação depende de prévio depósito junto da TAVIRAVERDE do valor do orçamento.
7 - Concluídos os trabalhos, os proprietários serão notificados do custo final, sendo feito o acerto relativamente às quantias depositadas.

CAPÍTULO III
(Traçado e Inspeção das Canalizações)
 

ARTIGO 7.º
(Do Sistema de Abastecimento e Canalizações de Distribuição)
 

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a torneira de passagem a instalar aos limites do terreno do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.
3 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação direta com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos.
4 - Canalização de distribuição interior é a canalização instalada no prédio e que prolonga o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

ARTIGO 8.º
(Tipo de Canalizações)
 

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores,
2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios até à torneira de passagem colocada na parede ou linha exterior destes.
3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
 

ARTIGO 9.º
(Competência da Entidade Gestora)
 

1- Compete exclusivamente à TAVIRAVERDE estabelecer as canalizações exteriores que ficam constituindo propriedade sua.
2 - Pelo estabelecimento ou substituição dos ramais de ligação, serão cobrados aos proprietários a importância do respetivo custo, de acordo com o tarifário em vigor; para os trabalhos não previstos no tarifário, será considerado o custo real respetivo acrescida de 20% para despesas de administração.
3 - A conservação e reparação dos ramais de ligação são da competência da TAVIRAVERDE, sem prejuízo de responsabilização de terceiros por danos causados.

ARTIGO 10.º
(Da Execução da Rede Interior)
 

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
2 - Em todas as canalizações interiores é obrigatória a colocação de uma torneira de suspensão, depois do contador, por meio da qual o consumidor poderá interromper o fornecimento de água especialmente em caso de avaria.
3 - É igualmente obrigatória a colocação de uma torneira de suspensão, antes do contador, para uso exclusivo da TAVIRAVERDE.
4 - Compete ao proprietário, a conservação, reparação e renovação destas canalizações.
5 - As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a TAVIRAVERDE.

ARTIGO 11.º
(Da Inspeção da Rede Interior)
 

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares e técnicas de funcionamento.
2 - As canalizações de distribuição interior consideram-se sujeitas a fiscalização da TAVIRAVERDE que poderá proceder à sua inspeção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.
 

ARTIGO 12.º
(Do Isolamento do Sistema de Distribuição)
 

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto, nas canalizações daquele sistema.
2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre, poderá ser ligado diretamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações; de forma a não haver possibilidade de contaminação da água.
3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, como a contratação da água.
 

ARTIGO 13.º
(Incompatibilidade com outros sistemas)
 

A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água potável da rede geral de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de furos, poços, minas ou outros.
 

ARTIGO 14.º
(Interdição de ligação a depósitos)
 

Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção, que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior¬, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha, por razões técnicas ou de segurança que a TAVIRAVERDE aceite ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de receção.

ARTIGO 15.º
(Independência da rede pública)
 

É proibido estabelecer qualquer ligação ou outra da qual resulte a introdução na rede pública de água proveniente de qualquer outro sistema de distribuição de águas, seja de que natureza for, nomeadamente, furos, poços ou minas.
 

CAPÍTULO IV
(Fornecimento de Água)
 

ARTIGO 16.º
(Do Controlo da Qualidade da Água)
 

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitárias, compete à TAVIRAVERDE a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água, em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a TAVIRAVERDE poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente credenciados.
 

ARTIGO 17.º
(Do Contador)
 

1 - A água será fornecida através de contadores instalados pela TAVIRAVERDE em regime de aluguer ou outro.
2 - A TAVIRAVERDE poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações, em que existam débitos por regularizar.
 

ARTIGO 18.º
(Do Contrato de Fornecimento)
 

1 - O fornecimento de água será feito mediante celebração de contrato com a TAVIRAVERDE.
2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:
a) DEFINITIVO - contrato anual, o qual se renova automaticamente, verificando-se o seu termo quando existir mudança de titular ou por rescisão;
b) PARA OBRAS - contrato a tempo determinado, destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obras.
3 - O contrato será feito em nome do Requerente, desde que não exista em seu nome qualquer dívida à TAVIRAVERDE.
4 - O fornecimento de água para instalações onde já existiu anterior ligação só terá lugar desde que se verifique que as canalizações continuam em condições de serem ligadas a rede geral de distribuição e não exista quaisquer dívida de consumo de água ou outra à TAVIRAVERDE em nome do interessado.
5 - Para a celebração de contratos definitivos, é obrigatório apresentar, nos termos do art. 125.º do Código do IMI a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz e indicar morada de cobrança e telefone de contacto.
6 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao CLIENTE donde conste, em anexo, o extrato das condições aplicáveis ao fornecimento.
7- A TAVIRAVERDE prestará informação completa sobre as condições em que o serviço é fornecido e prestará todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
8 – Todas as notificações da TAVIRAVERDE relativas ao contrato, nomeadamente para efeitos de cobrança, corte de fornecimento ou outra, serão efetuadas para a morada a que se refere o n.º 5 supra e consideram-se recebidas três dias após o respetivo envio/registo, constituindo obrigação do CLIENTE atualizar a morada indicada no contrato
9 – O contacto com o cliente poderá ainda ser feito através do telefone de contacto indicado, constituindo obrigação do CLIENTE comunicar qualquer alteração que se verifique quanto a este meio de contacto e mantê-lo atualizado.

ARTIGO 19.º
(Dos Custos de Ligação à Rede)
 

As importâncias a pagar pelo CLIENTE à TAVIRAVERDE para ligação da água são as constantes do tarifário em vigor.
 

ARTIGO 20.º
(Caução dos clientes não domésticos)
 

1 - Para garantia do pagamento de água e do aluguer do contador, os CLIENTES não domésticos são obrigados a prestar caução, nos termos previstos nas cláusulas seguintes.
2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou segundo caução de acordo com o previsto no  Anexo I.
3 - Será exigida a atualização ou o reforço do depósito de garantia ao CLIENTE que não satisfaça pontualmente os seus débitos¬.
5 - A TAVIRAVERDE poderá exigir aos CLIENTES a atualização do depósito de garantia de conformidade com a atualização do tarifário de água.
6 - Os depósitos de garantia serão reembolsados no termo do contrato de fornecimento e depois de liquidados todos os débitos existentes da responsabilidade do CLIENTE.

ARTIGO 21.º
(Caução dos CLIENTES domésticos)
 

1 - Os clientes domésticos poderão ser obrigados a prestar caução, nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência da interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao CLIENTE..
2 – A TAVIRAVERDE utilizará o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo CLIENTE doméstico.
3 - Acionada a caução, o CLIENTE fará a sua reconstituição ou reforço, no prazo de 10 dias úteis a contar do aviso que a TAVIRAVERDE lhe fará para tal efeito.
4 – A interrupção do fornecimento de água terá lugar, nos termos do artigo 23.º, se o CLIENTE, na sequência da interpelação a que se refere o nº. 3, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.
5 – Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao CLIENTE doméstico, deduzida dos montantes eventualmente em divida.
 

ARTIGO 22.º
(Da Responsabilidade do CLIENTE)
 

Os CLIENTES são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuições interior e dispositivos de utilização.
 

ARTIGO 23.º
(Da Interrupção do Fornecimento)
 

1 - A TAVIRAVERDE poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
a) Quando o serviço o exija;
b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam,
c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade,
d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo ou por outras dívidas à TAVIRAVERDE, desde que o CLIENTE seja advertido, por escrito, com a antecedência mínima de OITO dias relativamente à data em que a interrupção venha a ter lugar, sendo que esta advertência, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo,
e) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador,
f) Quando não for indicada leitura, nem for possível a fiscalização da mesma, por período superior a 4 (quatro) meses, nos termos do art. 35º, desde que avisado o consumidor, com a antecedência mínima de OITO dias,
g) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água,
h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do CLIENTE efetivo.
2 – A interrupção do fornecimento de água não priva a TAVIRAVERDE de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso, efetuado por escrito para a morada do CLIENTE, com antecedência mínima de OITO dias relativamente á data prevista do corte, salvo caso fortuito ou de força maior.
4 – As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores, não os isenta do pagamento do aluguer do contador se este não for retirado.
 

ARTIGO 24.º
(Da Cessação do Fornecimento)
 

1 - Os CLIENTES podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respetivo pedido à TAVIRAVERDE, por escrito.
2 - A interrupção só terá lugar após deferimento por parte da TAVIRAVERDE.
3 – No que respeita ao fornecimento de água aos prédios em construção, o contador de obras apenas será levantado quando forem colocados todos os contadores definitivos previstos em obra.
 

ARTIGO 25.º.
(Do Pagamento do Aluguer do Contador )
 

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o CLIENTE do pagamento do aluguer do contador até 8 dias úteis após o pedido.

ARTIGO 26.º
(Bocas de Incêndio Particulares)
 

A TAVIRAVERDE poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares, nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pela TAVIRAVERDE e serão fechadas com selo especial;
b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a TAVIRAVERDE ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO V
(Contadores)
 

ARTIGO 27.º
(Do Tipo de Contador)
 

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
2 - O calibre dos contadores a instalar serão fixados pela TAVIRAVERDE, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

ARTIGO 28.º
(Da Qualidade do Contador)
 

Os contadores a instalar obedecerão ás qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.
 

ARTIGO 29.º
(Do Local de Colocação)
 

1 - Os contadores serão colocados no exterior dos fogos ou dos prédios ou no limite dos lotes de terreno: em local acessível e de fácil leitura, com proteção adequada que garanta a sua conservação e normal funcionamento.
2 - Deverão ser colocados em caixas específicas para o efeito, com visor e fechadura do tipo universal, de modelo a indicar pela TAVIRAVERDE, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
3 – É proibido fechar as caixas referidas no número anterior à chave ou por qualquer outro meio que inviabilize o imediato acesso ao mesmo pela TAVIRAVERDE.

ARTIGO 30.º
(Da Vigilância)
 

1- O contador fica sob a fiscalização imediata do CLIENTE respetivo, que avisará a TAVIRAVERDE logo que reconheça que este, por deficiência ou vício, não funciona normalmente.
2 – O CLIENTE responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do CLIENTE não abrange o dano resultante do seu uso normal.
3 - O CLIENTE responderá também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4 - A TAVIRAVERDE poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda a colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o CLIENTE.
5 - Se, ao proceder-se à substituição do contador, estiverem deteriorados ou incapazes acessórios que sejam da responsabilidade direta do CLIENTE, serão os mesmos substituídos e apresentada o respetivo custo para liquidação, conjuntamente com a fatura de consumo de água.

ARTIGO 31.º
(Da Inspeção)
 

- Independentemente das verificações periódicas, o CLIENTE e a TAVIRAVERDE têm o direito de mandar verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma parte opor-se a esta operação, à qual o CLIENTE ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2 - A aferição extraordinária, a pedido do CLIENTE, só se realizará depois de o requerente entregar à TAVIRAVERDE o respetivo custo, o qual será restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para a água potável fria.

 

ARTIGO 32.º.
(Do Acesso à Inspeção)
 

1- Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores, durante o dia, entre as 9Horas e as 20Horas aos funcionários da TAVIRAVERDE.
2 – Os funcionários da TAVIRAVERDE deverão apresentar-se devidamente fardados e munidos de cartão de identificação emitido pela TAVIRAVERDE com fotografia.
3 - Sempre que seja verificada qualquer anomalia, devem tomar as providências necessárias para a reposição da mesma.
 

CAPITULO VI
(Tarifas, Leituras e Cobranças)
 

ARTIGO 32 º.
 

Compete aos CLIENTES o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado.
 

ARTIGO 33.º.
(Comunicação de Saída de Arrendatários)
 

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à TAVIRAVERDE, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos arrendatários. 

ARTIGO 34 º.
(Da Leitura do Contador)
 

1 – A TAVIRAVERDE procederá à leitura dos contadores com frequência mensal ou bimensal.
2 - As leituras dos contadores poderão ser indicadas mensalmente pelos consumidores à TAVIRAVERDE, por meio de telefone ou na loja de atendimento, através de impresso próprio.
3 – O previsto no número 2 não dispensa a confirmação periódica de leituras por parte de funcionários da TAVIRAVERDE
4 – Não se conformando com o resultado da leitura efectuada pelo funcionário o CLIENTE procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela TAVIRAVERDE.
5 – No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
6 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a leitura dos contadores, durante o dia, entre as 9Horas e as 20Horas aos funcionários da TAVIRAVERDE.
7 – Os funcionários da TAVIRAVERDE deverão apresentar-se devidamente fardados e munidos de cartão de identificação emitido pela TAVIRAVERDE com fotografia.

ARTIGO 35 º.
(Periodicidade máxima da leitura)
 

1 – A TAVIRAVERDE fará a leitura com o intervalo máximo de 4 meses.
2 – Caso o contador se encontre inacessível, a TAVIRAVERDE marcará um dia e hora para efeito de leitura, dele notificando o CLIENTE.
3 – Caso não seja possível efetuar a leitura, no dia e hora marcado, a TAVIRAVERDE procederá ao corte de fornecimento, disso avisando o CLIENTE com OITO dias de antecedência.

ARTIGO 36 °.
(De Anomalia do Contador)
 

1- Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:
a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;
b) Pela média dos dois últimos meses, quando se trate de CLIENTE com contrato há menos de um ano;
c) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;
2 - O dispositivo no número anterior aplicar-se-á também quando se verifica que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou, quando, por motivo imputável ao CLIENTE, não tenha sido efectuado a leitura.
3 – As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizados no mês imediato, logo que comunicados à TAVIRAVERDE.
 

ARTIGO 37º.
(Das Tarifas Devidas)
 

As tarifas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores, de ligação a rede geral, e ensaio, aprovadas pela TAVIRAVERDE, são as indicadas no Tarifário em vigor

ARTIGO 38 º.
(Dos Prazos de Pagamento)
 

1 – O pagamento dos consumos de água, do aluguer do contador e de outros devidos à TAVIRAVERDE é efectuado no prazo indicado na factura.
2 - Findo o prazo referido no número 1 sem que se tivesse efectivado o pagamento respectivo, a TAVIRAVERDE devera enviar pré-aviso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 23.º.
3 - O estabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento dos valores em débito e bem assim da taxa de restabelecimento e prestação de caução, nos termos previstos no presente regulamento.
 

ARTIGO 39 º.
(Das Reclamações)
 

As reclamações do CLIENTE contra a conta apresentada não o eximem da obrigação do seu pagamento, nem da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito.

CAPÍTULO VII
(Transgressões e Sanções)
 

ARTIGO 40 º.
(Transgressões )
 

1 - Este capítulo do regulamento reporta-se às sanções a aplicar por violação das suas normas.
2 - As infracções às disposições do presente regulamento constituem contra-ordenação, sujeitando os CLIENTES, proprietários ou usufrutuários, às sanções referidas no anexo II.
3 - No caso de verificação de qualquer transgressão às disposições deste Regulamento, será elaborada auto de notícia de contra-ordenação para efeitos de aplicação de coima.

ARTIGO 41 º.
(Contra - Ordenação - Coimas )
 

1- De acordo com o disposto no presente regulamento, constitui, nomeadamente, contra-ordenação:
a) Utilização das bocas incêndio sem o consentimento da TAVIRAVERDE ou fora das condições previstas no presente regulamenta;
b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;
d) Violação dos selos do contador ou, por qualquer meio, seja feita a sua alteração ou danificação,
e) Transgressão pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores, das normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
g) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
h) Derramamento, propositadamente ou por negligência, da água colhida nos marcos fontanários, provocação de derrames escusados ou utilização dessa água para fins diferentes do consumo doméstico;
i) Assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;
j) Oposição do CLIENTE a que a TAVIRAVERDE exerça, por meio de pessoal, devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água,
l) Todas as transgressões a este regulamento não especialmente previstas.
2 – As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior, são puníveis com as coimas indicadas no anexo II.
 

ARTIGO 42 °.
(Outras Sanções)
 

1- Independentemente da aplicação das coimas previstas no presente regulamento, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a TAVIRAVERDE poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

ARTIGO 43 º.
(Destino das Coimas)
 

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da TAVIRAVERDE na sua totalidade.
 

ARTIGO 44 º.
(Responsabilidade Civil)
 

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VIII
(Disposições Diversas)
 

ARTIGO 45 º.
(Competência e Ação Fiscalizadora)
 

1 - Compete à TAVIRAVERDE, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento e bem assim a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - Fazem parte da fiscalização, para efeitos do presente regulamento, para além dos fiscais municipais e dos leitores cobradores, os funcionários da TAVIRAVERDE.
 

ARTIGO 46 °.
(Regulamento - Aquisição)
 

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todos as pessoas que o desejem e/ou contratem o fornecimento de água com a TAVIRAVERDE, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, estabelecido no anexo I.
 

ARTIGO 47 °.
(Entrada em Vigor)
 

O presente regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação pela Assembleia Geral da TAVIRAVERDE.


 


REGULAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
AO MUNICÍPIO DE TAVIRA
TARIFÁRIO

ANEXO I

CAUÇÕES E SERVIÇOS PRESTADOS
 

1- CAUÇÕES

 EUROS

a) Doméstico ( Por incumprimento contratual imputável ao cliente)50

b) Idosos ( Por incumprimento contratual imputável ao cliente)50

c) Carenciados ( Por incumprimento contratual imputável ao cliente)50

d) Famílias numerosas ( Por incumprimento contratual imputável ao cliente)50

e) Município de Tavira, Juntas de Freguesia do Concelho de Tavira,
Organismos de Utilidade Pública Isento

f) Jardins Isento

g) Não doméstico150

2 -OUTROS:

 

EUROS

a) Fornecimento do regulamento   

10*

OBSERVAÇÕES:
* Aos valores acima indicados acresce o IVA quando devido, à taxa legal em vigor.
 

“ Atualizado de Acordo com o Preçário 2008 “

 

REGULAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
AO MUNICÍPIO DE TAVIRA

ANEXO II


COIMAS


1 - Em caso de dolo, os montantes previstos no presente anexo são, respetivamente, aumentados em 1,3.
2 - Em caso de reincidência, os montantes previstos no presente anexo são considerados pelo dobro.
3 - Se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

 

Artigos Mínimo Máximo

Artigo 5º, nº2 (recusa de ligação à rede pública)1x RMMG 20x RMMG

Introdução de água na rede2 x RMMG20XRMMG

Artigo 43º, nº2 (falta de comunicação saída arrendatário)1x RMMG10x RMMG

   

Artigo 51º   

Alínea a) (bocas de Inocêncio) 1x RMMG20x RMMG

Alínea b)1x RMMG 10x RMMG

Alínea c)1x RMMG10x RMMG

Alínea d)2x RMMG20x RMMG

Alínea e)2x RMMG20x RMMG

Alínea f) 2x RMMG 20x RMMG

Alínea g)2x RMMG20x RMMG

Alínea h) 0.5x RMMG 4x RMMG

Alínea i)2x RMMG 20x RMMG

Alínea j)1x RMMG10x RMMG

Alínea l)0,5x RMMG20x RMMG

 

RMMG = Remuneração Mínima Mensal Garantida – (2006 – 385,90€)

REGULAMENTO DE SANEAMENTO DO CONCELHO DE TAVIRA

ÍNDICE

CAPÍTULO I
OBJECTO E ÁREA DE APLICAÇÃO


CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO III
OBRIGATORIEDADE DE LIGAÇÃO À REDE


CAPÍTULO IV
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA REDE


CAPÍTULO V
TRANSGRESSÕES E SANÇÕES


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS


PREÂMBULO

A constituição da TAVIRAVERDE – EMPRESA MUNICIPAL DE AMBIENTE, E.M., em 28 de Fevereiro de 2005 e a consequente transferência para esta empresa da gestão e exploração do sistema de Águas residuais do Concelho de Tavira determinou a necessidade de rever o Regulamento Municipal de Saneamento Água, para adaptação à nova realidade.
Com a revisão, foram retiradas do Regulamento todas as normas técnicas de construção e licenciamento dos sistemas prediais, remetendo-se quanto a estas para o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto e introduziu-se um artigo relativo à descarga na rede de águas residuais sem ligação, nomeadamente resultante do despejo de sistemas e contenção independentes.)
A manutenção, conservação e melhoramento da rede de águas residuais tem duas vertentes: as obras de construção e substituição de redes que a Taviraverde tem empreendido, que permitam recolher todas as águas, prestando um serviço às populações e ao ambiente; e também a possibilidade de tratamento efetivo de tais águas, o qual pode ser totalmente inutilizado pela simples descarga incorreta de águas não controladas. Neste último ponto, a responsabilização de todos os cidadãos e utentes é fundamental complementada pela fiscalização e efetivo sancionamento de atividades prejudiciais, o que justifica a introdução de uma norma específica sobre tal matéria.
No restante, procurou-se apenas clarificar e simplificar algumas normas do Regulamento.
 

CAPÍTULO I
(Objeto e Área de Aplicação)

ARTIGO 1°.
(Objeto e Área de Aplicação)


O presente regulamento tem por objeto a regulamentação geral do sistema de drenagem pública e predial de águas residuais em toda a área do Concelho, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, saúde pública e o conforto dos utentes.
 

ARTIGO 2°.
(Sistemas Abrangidos)
 

O presente regulamento aplica-se a todos os sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes, quer existentes ou a construir, em toda a área onde o mesmo vigora.

ARTIGO 3º.
(Edificações e outros Prédios Abrangidos)
 

O presente regulamento aplica-se a todas as edificações construídas ou a construir na área do Concelho, quaisquer que sejam a sua utilização efetiva ou o seu destino previsto.
 

CAPÍTULO II
(Responsabilidades e Atribuições)

ARTIGO 4º.
(Planeamento, Construção e Gestão)
 

1 - O projeto e a construção da rede geral de águas residuais e sua gestão do Concelho é da competência da TAVIRAVERDE.
2 – A gestão deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do sistema, com um nível de atendimento adequado.
3 - Nos novos loteamentos, as redes de águas residuais deverão ser executadas segundo as diretrizes da TAVIRAVERDE, de forma a que possam ser integradas na rede geral.
4 - Depois de rececionadas as redes, a sua manutenção é da responsabilidade da TAVIRAVERDE.
5 – A receção das redes far-se-á de acordo com as regras em vigor à data, sendo obrigatória a entrega de telas finais geo-referenciadas e a efetivação de limpeza e inspeção vídeo dos coletores.
 

ARTIGO 5º.
(Finalidades e Atribuições)
 

São obrigações da TAVIRAVERDE:
a) Promover a condução dos efluentes das águas residuais domésticas, nas ruas, zonas ou locais públicos onde existam condições de ligação á sua rede geral;
b) Remodelar ou ampliar a rede e a manter em bom funcionamento todos os orgãos do sistema;
c) Manter eficientemente as instalações de bombagem e de tratamento, quando as houver;
d) Dar execução às indicações que lhe forem prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista á melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de drenagem de águas residuais.
 

ARTIGO 6º.
(Funcionamento)
 

1 - Os sistemas estão em serviço ininterruptamente de dia e de noite, salvo casos fortuitos e de força maior, como avarias, acidentes ou remodelação em qualquer orgão do sistema, obstrução, falta de energia elétrica ou outros.
2 - Os utentes da rede não terão direito a qualquer indemnização pelos prejuízos que resultem de deficiências ou interrupções da conduta de efluentes, por motivo de força maior ou fortuito e, ainda, por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.
3 - Em tais circunstâncias, porém, a TAVIRAVERDE obriga-se a reparar nas suas redes, com a urgência possível, as instalações afetadas por força das anomalias referidas no precedente número.
4 - Quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a entidade responsável pelo serviço de saneamento avisará, dentro do possível, prévia e publicamente os utentes da rede de saneamento.
5 - Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.
 

ARTIGO 7º.
(Efluentes não Domésticos)
 

Não é permitida a ligação de efluentes não domésticos à rede geral de Águas Residuais, sem autorização prévia da TAVIRAVERDE e o cumprimento das condições por esta indicadas para o efeito.

ARTIGO 8º.
(Despejos ou Descargas na Rede)
 

1 - O despejo ou descarga na rede de águas residuais de qualquer tipo, incluindo domésticas, as que resultem de limpezas de fossas, instalações sanitárias portáteis ou móveis, depende de prévia autorização da TAVIRAVERDE e da definição dos locais onde a mesma pode ser efetuada.
2 – Tal descarga estará sujeita ao prévio pagamento de tarifa de acordo com o Tarifário em vigor.
 

CAPÍTULO III
(Obrigatoriedade de Ligação à Rede)

ARTIGO 9º.
(Obrigatoriedade do Estabelecimento de Instalações e Equipamentos
Privativos das Edificações)
 

1 - Nos aglomerados populacionais servidos por redes gerais de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastados delas, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa drenagem das águas residuais, e, ainda, ligar essas instalações à respetiva rede geral de águas residuais através de ramais independentes.
1.1 - O estabelecimento e conservação daquelas instalações, incluindo a caixa de ramal de ligação, serão realizados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respetivas despesas.
1.2 - O ramal de ligação à rede pública é executado pela TAVIRAVERDE, a expensas do utente.
2 – Logo que a ligação à rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas de despejo de matérias fecais ou de águas residuais ou quaisquer sistemas de tratamento e/ou eliminação individuais, são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, sendo enterradas as matérias retiradas.
3 - É proibido construir fossas sépticas, ou quaisquer sistemas de tratamento e/ou eliminação de águas residuais em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais.
4 – Excetuam-se da obrigatoriedade estabelecida no número 1 deste artigo, os prédios em vias de expropriação ou de demolição desde que no seu interior se não produzam quaisquer águas residuais.
5 – Fora dos aglomerados, a obrigatoriedade prevista no n.º 1 existe para todas as prédios que se situem a uma distância igual ou inferior a 50 metros da rede.
6 – Poderão ser verificadas exceções à obrigatoriedade prevista em 5, no caso de existirem obstáculos físicos ou de outra natureza que impeçam ou alterem as condições de ligação, as quais dependem de reconhecimento prévio da TAVIRAVERDE.

ARTIGO 10 º.
(Encargos de Execução e Conservação das Instalações)
 

1 - As instalações prediais serão executadas pelos proprietários dos prédios;
2 - Os ramais de ligação ás redes gerais serão executados pela TAVIRAVERDE,
2.1 Para o efeito, a TAVIRAVERDE fará o orçamento da obra, de acordo com o Tarifário em vigor, de que notificará o requerente;
2.2. No prazo de 10 dias, o requerente entregará à TAVIRAVERDE o valor do orçamento.
3 - A conservação, reparação e renovação das instalações sanitárias interiores compete aos proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios.
4 - A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação efetuada pela TAVIRAVERDE.
5 - No caso dos ramais existentes á data de entrada em vigor deste regulamento que não satisfaçam as necessárias condições técnicas de bom funcionamento, ficam os proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios com a obrigação de suportar os encargos resultantes da substituição
6 - Sempre que se verifique obstrução dos ramais de ligação provocada por deficiente utilização, a TAVIRAVERDE poderá proceder à sua desobstrução, debitando os respetivos custos ao responsável.

ARTIGO 11 º.
(Obrigatoriedade de Ligação e Prazos)
 

1 - A TAVIRAVERDE fará saber, através dos orgãos de comunicação social e de outros meios adequados, nomeadamente editais ou contacto direto com os utentes, se possível, o prazo dentro do qual terão de ser executadas as instalações prediais a que alude o artigo 8°. e a ligação à rede geral de águas residuais. Esse prazo poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por motivos de força maior ou outros que se considerem suficientemente justificados.
2 - Quando as instalações prediais a que se refere o número 1 e 5 deste artigo não forem executadas pelos proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios, dentro do prazo estabelecido, poderá a TAVIRAVERDE, após notificação escrita, executá-las diretamente ou mediante empreitada, por conta daqueles.
3 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela TAVIRAVERDE, nos termos do número anterior, serão os proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios avisados por carta registada com aviso de receção.
4- A cobrança da respetiva despesa que inclui o custo do projeto, quando necessário, será efetuada dentro de 30 dias a contar da data de notificação.

CAPÍTULO IV
(Condições de Utilização da Rede de Coletores)
 

ARTIGO 12º.
(Tarifas de Ligação e de Manutenção e Exploração das redes de Águas Residuais)
 

1 - Para fazer face aos encargos da instalação e conservação da rede de saneamento e tratamento de águas residuais, é devida pelos utentes a tarifa de ligação e a tarifa de saneamento, de acordo com o Tarifário em vigor.
2 - A tarifa de ligação destina-se a fazer face aos encargos de instalação inicial.
3 - A tarifa de saneamento destina-se a fazer face aos encargos com a manutenção e exploração do sistema, a qual é composta por tarifa fixa e tarifa variável.
4 – No caso de descargas por despejo de sistemas independentes de contenção, será devida uma tarifa por cada descarga.
 

ARTIGO 13 º.
(Incidência e Cobrança das Tarifas de Saneamento e de Ligação)
 

1 – A tarifa fixa de saneamento é determinada em função da utilização da instalação e subdivide-se em doméstica ou não doméstica.
2 – A tarifa variável de saneamento é fixada por metro cúbico de água efetivamente consumido por cada fogo ou unidade.
3 – As tarifas de saneamento serão cobradas conjuntamente com a relativa ao fornecimento de água e incluídas nas faturas mensais.
4 - A tarifa de ligação é calculada em função do valor do imóvel onde se encontra a instalação ou da sua dimensão.
5 - A obrigação do pagamento da tarifa de ligação caberá aos proprietários, ou requerentes da licença de construção.
6 - Nenhum proprietário ou requerente da licença de construção de prédio está isento da tarifa de ligação.

CAPÍTULO V
(Transgressões e Sanções)
 

ARTIGO 14 º.
(Objetivo - Transgressões)
 

1 - Este capítulo do regulamento reporta-se às sanções a aplicar por violação das suas normas.
2 - As infrações às disposições do presente regulamento constituem contra-ordenação, sujeitando os utentes, proprietários ou usufrutuários, às sanções referidas no  anexo I.
3 - No caso de verificação de qualquer transgressão às disposições deste Regulamento, será levantado auto de notícia para efeitos de aplicação de coima.
 

ARTIGO 15 º.
(Contra-Ordenação - Coimas)
 

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constitui contra-¬ordenação: 
a) Não proceder ao estabelecimento das instalações a que se refere o art. 9°. e à sua ligação à rede geral nos prazos que forem fixados pela TAVIRAVERDE;
b) Introduzir na rede, águas ou substâncias interditas, tais como: lixos, sobejos de comida, cinzas, areias, roupas, animais mortos, matérias inflamáveis ou explosivas, como gasolina, óleos ou quaisquer outros.
c) Introduzir na rede, efluentes não domésticos ou equiparáveis, nomeadamente industriais sem prévia autorização da TAVIRAVERDE;
d) Danificar qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação da rede geral de águas residuais ou das instalações de tratamento;
e) Utilizar as canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que forem previstos;
f) Não proceder, no prazo que for fixado, à limpeza, desinfeção e entulhamento dos dispositivos de receção e tratamento de águas residuais que tenham sido admitidos provisoriamente e a título precário;
g) Todas as transgressões a este regulamento não especialmente previstas.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior, são puníveis com as coimas indicadas no anexo I.
3 – Em todos os casos em que, da infração resulte a introdução na rede de quaisquer substâncias proibidas ou prejudiciais, a TAVIRAVERDE poderá proceder ao imediato tamponamento da ligação, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber.
4 – No caso de a descarga da rede a que se refere a alínea b) supra resulte de limpeza de fossas ou de instalações sanitárias móveis, a respetiva coima é aumentada para o dobro.
 

ARTIGO 16 º.
(Da Reincidência)
 

No caso de reincidência, todas as coimas a aplicar serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.
 

ARTIGO 17 º.
(Sanções Acessórias)
 

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada, como sanção acessória, a perda, a favor da TAVIRAVERDE, do equipamento que tiver sido apreendido.

ARTIGO 18º.
(Destino das Coimas)
 

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da TAVIRAVERDE na sua totalidade.
 

ARTIGO 19 º.
(Responsabilidade Civil)
 

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem qualquer procedimento criminal a que der motivo.
 

ARTIGO 20 º.
(Prazos de Pagamento - Tarifas)
 

O não pagamento de despesas e tarifas previstas neste regulamento nos prazos indicados como cobrança voluntária, dará origem a cobrança coerciva, podendo implicar a interrupção do fornecimento de água.

CAPÍTULO VI
(Disposições Diversas)
 

ARTIGO 21 º.
(Âmbito de Aplicação)
 

As normas deste regulamento vigoram, na parte aplicável, para quaisquer canalizações de águas residuais, mesmo que sejam independentes das redes de serviço público.

ARTIGO 22º.
(Ocupação de Terrenos Particulares)
 

1 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que hajam de realizar-se trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagem e acessórios enquanto durarem os trabalhos, nos termos da legislação em vigor.
2 - Pela utilização temporária dos terrenos para os efeitos indicados no número anterior somente será devida indemnização quando da utilização resulte diminuição transitória ou permanente do rendimento efetivo dos terrenos.
 

ARTIGO 23 º.
(Competência e Ação Fiscalizadora)
 

1 - Compete à TAVIRAVERDE, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização e cumprimento das disposições do presente regulamento.

ARTIGO 24 º.
(Disposições Finais)
 

Todos os casos omissos ou todas as dúvidas de interpretação serão resolvidas em conformidade com a lei em vigor e, ainda, de harmonia com a legislação técnica e sanitária existente, nomeadamente o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.
 

ARTIGO 25º.
(Entrada em Vigor)
 

Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação em Assembleia Geral, sendo revogado, simultaneamente, o regulamento existente.

 


REGULAMENTO DE SANEAMENTO
DO CONCELHO DE TAVIRA

ANEXO I

COIMAS

ARTIGOS MÍNIMOS MÁXIMOS

Art. 15º.   

a) 2 x RMMG 20 x RMMG

b)2 x RMMG 20 x RMMG

c)1 x RMMG10 x RMMG

d)1 x RMMG 10 x RMMG

e)1 x RMMG10 x RMMG

f) 1 x RMMG 10 x RMMG

g)1 x RMMG10 x RMMG


RMMG = Remuneração Mínima Mensal Garantida – (2006 – 385,90€)

Regulamento de Resíduos Urbanos do Município de Tavira